O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a residência alternada do menor pode ser fixada pelo tribunal mesmo quando os progenitores estejam em desacordo com ela e sem que seja necessário que não exista conflito entre eles.
O caso
Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal decidiu fixar a residência alternada do menor, atribuindo o exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente do menor ao progenitor com quem o mesmo estivesse em cada momento e a ambos no caso das questões de particular importância.
A mãe não aceitou essa decisão e recorreu para o TRL defendendo que devia ser fixado um regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva com a mãe.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou totalmente improcedente o recurso ao decidir que a residência alternada de menor pode ser fixada pelo tribunal mesmo quando os progenitores estejam em desacordo com ela e sem que seja necessário que não exista conflito entre eles.
Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências constitui uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, se conforme ao interesse do menor, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.
A lei admite, assim, a possibilidade do tribunal, na ausência de acordo, decidir, mesmo sem que nenhum dos progenitores o tenha pedido, no sentido da guarda partilhada dos menores e, em consequência, da sua residência também alternada.
Embora não se possa dizer que a lei consagra uma preferência pela guarda e residências alternadas, também não é possível concluir que a guarda apenas por um dos progenitores seja legalmente preferida. Destarte, terá de ocorrer uma análise casuística pelo tribunal, na ausência de acordo dos progenitores, sempre tendo por critério base o superior interesse do menor.
Nesse sentido, provando-se a existência de uma situação de igualdade material do prisma dos vários aspetos das condições que os progenitores podem oferecer aos seus filhos, não é de eliminar, sendo mesmo de preferir, que o tribunal se decida pela guarda alternada.
Até porque só a residência alternada permite chamar os progenitores para a participação mútua na vida dos filhos e concretizar o princípio da igualdade de ambos no exercício das responsabilidades parentais, na medida em que promove a sua proximidade e possibilita que continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições.
A conceção segundo a qual a mãe é sempre a única figura de referência está totalmente ultrapassada, podendo, ao invés, existir várias figuras de referência, as quais podem mesmo não ser necessariamente os progenitores.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 835/17.5T8SXL-2, de 20 de setembro de 2018
Código Civil, artigo 1906.º