O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, não é aplicável o requisito instituído para impedir adoções irrefletidas ou precipitadas, respeitante à duração de pelo menos quatro anos desse casamento ou união de facto.
O caso
Um homem requereu a adoção do filho da sua mulher, com quem tinha casado há pouco mais de um ano e cujo pai tinha já falecido. Mas o tribunal indeferiu liminarmente o pedindo, considerando que não estavam reunidos os requisitos legais para adotar porque, sendo o requerente casado com a mãe do menor, esse casamento ocorrera há menos de quatro anos. Inconformado, o requerente recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, não é aplicável o requisito instituído para impedir adoções irrefletidas ou precipitadas, respeitante à duração de pelo menos quatro anos desse casamento ou união de facto.
A lei estabelece diferentes critérios para os casos de adoção conjunta ou plural e para os casos de adoção singular.
Assim, nas situações de adoção conjunta, a lei exige que as duas pessoas, casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou unidas de facto, independentemente do sexo, permaneçam em tal situação há pelo menos quatro anos.
Idêntico requisito é também aplicável às situações de adoção singular, em que esteja em causa adotante casado ou unido de facto, desde que o adotando não seja filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto.
O que se justifica pois, de outra forma, a dispensa de tal requisito permitiria que os cônjuges ou unidos de facto, através de adoções sucessivas, conseguissem realizar uma adoção conjunta sem a observância desse requisito respeitante à duração do seu casamento ou união de facto.
Porém, nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, tal requisito já não será exigível.
Isto porque nesses situações visa-se a procura de uma rápida integração desse filho na família constituída através do casamento ou da situação jurídica da união de facto. Não havendo, por isso, que tutelar as cautelas ínsitas à consagração legal daquele prazo, nomeadamente o impedir adoções irrefletidas, imponderadas ou precipitadas, fruto de uma menor maturação ou reflexão.
Revertendo para o caso concreto, pretendendo o requerente adotar o filho menor da sua cônjuge, com quem antecedentemente terá vivido em união de facto e com quem está casado há menos de quatro anos, este último facto não pode ser obstáculo ao deferimento do pedido de adoção.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 258/18.9T8CSC.L1-2, de 17 de maio de 2018
Código Civil, artigo 1979.º