O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que o beneficiário do patrocínio oficioso tem direito a obter informação sobre os pedidos de escusa que tenham sido formulados no seu processo pelos patronos nomeados.
O caso
Em fevereiro de 2017, um homem foi notificado pela Segurança Social do deferimento do seu pedido de proteção jurídica, no qual se incluía a nomeação de patrono. Na sequência dessa atribuição de proteção jurídica foram-lhe nomeados, sucessivamente, quatro patronos.
O que o levou, em junho desse ano, a solicitar ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (OA) informação sobre os pedidos de escusa que tinham sido apresentados pelos patronos nomeados. Pedido que foi recusado porque os fundamentos dos pedidos de escusa estavam abrangidos por sigilo profissional.
Inconformado com essa resposta, o beneficiário de apoio judiciário recorreu a tribunal, tendo este intimado o Conselho Distrital de Lisboa da OA a, num prazo de 10 dias, facultar o acesso à informação solicitada sobre os pedidos de escusa. Este, discordando da sentença, recorreu para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que o beneficiário do patrocínio oficioso tem direito a obter informação sobre os pedidos de escusa que tenham sido formulados no seu processo pelos patronos nomeados.
Diz a lei que o advogado está obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, quer sejam revelados pelo seu cliente, por cointeressado do seu constituinte ou pelos respetivos representantes.
Dever de sigilo profissional que é normalmente fixado em favor do cliente, como correlativo deontológico da relação de confiança que o mesmo estabelece com o advogado, relação que não pode ser desmerecida pelo propalar dos factos narrados ou passados entre ambos.
Pelo que, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os motivos do mesmo, não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, entretanto posta em causa, tenha interesse pessoal, e direto, em saber os motivos pelos quais o seu advogado pretendeu deixar de o ser.
Até porque o pedido de escusa formulado pelo patrono oficioso, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional e mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa.
Assim, tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem diretamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional. Para mais quando a OA não invoque factos pessoais de terceiros que importem salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem expurgados elementos pessoais que possam eventualmente constar dos respetivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o requerente.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1769/17.9BELSB, de 23 de novembro de 2017
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 92.º