O diploma que regulamenta a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República no passado dia 18 de março foi publicado (e retificado); está em vigor desde as 00.00 horas de domingo, dia 22 de março.
O diploma incide sobre a matéria da circulação na via pública, o funcionamento da sociedade em geral e o exercício de funções profissionais a partir do domicílio, destacando-se as regras aplicáveis às atividades económicas.
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I que pode consultar aqui .
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas neste anexo II, que pode consultar aqui .
Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II que pode consultar aqui .
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Para estes efeitos, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Não se suspende a atividade de serviços de restauração praticados:
- Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo deste regime excecional não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica
Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Autorizações ou suspensões em casos especiais
Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ;
- Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II , que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
- Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionadas no anexo II , caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
- Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
- Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos nos anexos referidos, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
- Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos acima referidos devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário referido e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Serviços públicos
As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Agricultura
O membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação, determina, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias-primas de bens alimentares.
Mar
O membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
Energia e Ambiente
O membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, determina, nos termos legais, as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Requisição civil
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos a partir da entrada em vigor do presente decreto.
Licenças e autorizações
No decurso da vigência deste regime, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.
Referências
Decreto n.º 2-A/2020, DR n.º 57/2020, 1º Supl, Série I de 20.03.2020
Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 - DR n.º 57/2020, 2º Supl, Série I de 20.03.2020