Em resultado da declaração nacional de alerta em todo o território nacional, o Governo definiu um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa.
Assim, pode escolher-se o procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
No entanto, se se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 20.000 euros, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica. Este procedimento está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação.
Aos procedimentos celebrados ao abrigo deste regime excecional não se aplicam as limitações legais à escolha das entidades convidadas a apresentar proposta e as regras aplicáveis à consulta prévia.
De qualquer forma, as adjudicações feitas são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação.
Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços agora previstos, a entidade adjudicante pode efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos legais, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.
Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.
Os contratos celebrados ao abrigo deste regime não necessitam do visto do tribunal de contas, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.
Regime excecional de autorização de despesa
Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
- os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
- consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito deste regime, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
- as despesas plurianuais que resultam deste regime encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
- as alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
- nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.
Aguarda-se agora a publicação do despacho governamental que vai aprovar a lista de bens e serviços elegíveis.
Regimes excecionais de autorização administrativa
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não necessitam das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
Referências
Despacho n.º 3298-B/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Despacho n.º 3298-C/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020