Em resultado da declaração oficial ontem, dia 13 de março, de alerta em todo o território nacional, foram implementadas uma série de medidas que limitam ou restringem a vida quotidiana dos cidadãos.
Esta situação de alerta abrange todo o território nacional e vigora até 9 de abril de 2020, para já. Mais tarde pode ser prorrogada, em função da evolução da situação epidemiológica.
Foram confirmadas várias medidas excecionais já anunciadas:
- interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que, previsivelmente, reúnam mais de 1.000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de 5.000 pessoas;
- suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;
- aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
- ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Durante o período de vigência desta declaração de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil.
Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Nestes casos, as penas são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
Suspensão de atividade letivas e não letivas
Com início a 16 de março de 2020 e reavaliação no dia 9 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
Também ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres. De fora ficam as respostas de Lar Residencial e Residência Autónoma.
No entanto, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
Os equipamentos sociais da área da deficiência, independentemente das respostas de Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.
Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.
Funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia
As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito. Nesta prestação de provas, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Trabalhadores de serviços essenciais
É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão referida.
Viagens de finalistas
Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares, e as agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação vai ainda ser definida por portaria. Esta pode estabelecer restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Pode ainda ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Navios de cruzeiro
É estabelecida a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. No entanto, esta proibição não prejudica o desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde.
A proibição não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.
Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento e manutenção.
Esta proibição produz efeitos desde as 00:00 h do dia 14 de março de 2020 até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada em função da evolução da situação epidemiológica.
Referências
Despacho n.º 3298-B/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Despacho n.º 3298-C/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020