O PSD apresentou um projeto de lei que autonomiza o crime de vacinação indevida, que pune quem dá ou aceita vacinas fora dos critérios do plano de vacinação.
O objetivo é tornar o quadro legal nesta matéria suficientemente claro para que, independentemente da qualidade de quem infringir a lei, a vacinação indevida seja sempre crime; além disso, a especial qualidade do agente terá como consequência a aplicação de penas mais graves como as previstas no crime de recebimento indevido de vantagem ou no crime de peculato.
O projeto surge na sequência da multiplicação dos casos de vacinação indevida contra a COVID-19 noticiados recentemente. Segundo se lê no projeto de lei, foram já instaurados pelo Ministério Público processos de inquérito para apurar responsabilidades criminais, embora tenham surgido dúvidas na comunidade jurídica sobre qual a tipologia criminal que estará em causa.
Em causa está o enquadramento jurídico-penal quando a conduta seja praticada por quem não seja funcionário público, titular de cargo político ou de alto cargo público. Se a conduta criminosa for praticada por estes últimos, não há dúvidas de que será subsumível a crimes como o recebimento indevido de vantagem, o peculato ou abuso de poder.
Neste sentido, o documento adita uma nova regra ao regime das infrações antieconómicas e contra a saúde pública, para que não haja dúvida que tais condutas são puníveis criminalmente independentemente da qualidade do agente.
Assim, nos termos propostos, pratica o crime de vacinação indevida quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacinação em violação dos critérios definidos em plano de vacinação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.
O regime das infrações antieconómicas e contra a saúde pública passaria a integrar o crime de vacinação indevida na subsecção dos crimes contra a saúde pública.
Referências
Projeto de Lei 665/XIV (PSD), de 03.02.2021
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, novo artigo 22.º-A