O procedimento de entrega e tratamento dos processos de isolamento profilático de trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho, por parte das entidades empregadoras que se processa na Segurança Social Direta foi alterado.
A informação foi divulgada pela Segurança Social ontem.
As situações em que os trabalhadores não possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, devem ser devidamente atestadas por uma declaração da entidade patronal à Segurança Social.
As declarações de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado desde novembro do ano passado.
A entidade empregadora comunica à Segurança Social os trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho, através da Segurança Social Direta, sendo que apenas conseguem comunicar a impossibilidade de teletrabalho para trabalhadores que apresentem vínculo laboral.
Para agilizar o procedimento, o Instituto da Segurança Social, em articulação com o Ministério da Saúde, automatizou o processo de troca de informação entre os dois organismos.
Como proceder
Assim, nos termos do novo procedimento, a entidade empregadora deve:
- proceder à comunicação do trabalhador com vínculo laboral através do código da declaração de isolamento profilático remetida pelo trabalhador em causa, deixando de submeter o formulário Modelo GIT 70-DGSS anteriormente previsto;
e
- declarar a impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do trabalhador.
Para fazer a comunicação e a declaração:
No site da Segurança Social Direta > separador Emprego > secção de Medidas de Apoio (COVID-19) > selecionar a funcionalidade de «Comunicar trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho».

Depois, a entidade empregadora deve inserir o código da declaração de isolamento profilático correspondente ao trabalhador.

A seguir deve indicar que declara a impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do trabalhador; e depois proceder à comunicação do trabalhador.

Após a comunicação do trabalhador, é apresentada na página a informação de comunicação com sucesso do trabalhador.
Para continuar a realizar mais comunicações de trabalhadores deve ser selecionado o botão verde no final da página «Comunicar outro trabalhador» que reencaminha o empregador para a página inicial e permite recomeçar o procedimento.

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Referências
Despacho n.º 133/2021 - DR n.º 3/2021, Série II de 06.01.2021
Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - DR n.º 214/2020, 1º Supl, Série I de 03.11.2020