As medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 foram alteradas face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início do ano. O Governo considera que se mantêm as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, pelo que se prorroga a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.
O diploma entra em vigor hoje, 18 de março.
Admissibilidade de documentos
Prolonga-se a admissibilidade de documentos até 31 de dezembro de 2021, nomeadamente:
- atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021;
- cartões de cidadão;
- certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil;
- documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
- licenças e autorizações.
Estes documentos são admitidos quando a sua validade expire a partir de 18 de março 2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores e continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro 2021, desde que o titular comprove que já agendou a renovação.
Os cartões de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir de 18 de março 2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores são também aceites até ao fim do ano.
Avaliação de incapacidades de pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso já tinha sido prorrogada até 31 de dezembro de 2021; a validade cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
O mesmo se aplica aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, como se previa, ou expire em 2021.
Mantêm-se as condições previstas, ou seja, desde que os atestados sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Cartas de condução
Conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT) , em Portugal, desde 6 de março que está prorrogada a validade das cartas de condução que caduquem entre 1 de setembro 2020 e 30 de junho 2021.
A validade das cartas de condução é determinada pelo regulamento europeu que estabeleceu em fevereiro medidas específicas em matéria de renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos periódicos, que permite que os Estados-membros decidam sobre a matéria.
Consulte aqui mais detalhes.
Certificados provisórios de matrícula
Os certificados provisórios de matrícula cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 estão automaticamente revalidados por 60 dias, ou seja, até 26 de março.
Transporte em táxi
O período máximo na suspensão da atividade comunicada a partir de 18 de março 2020, e a presunção de abandono do exercício não se aplica até 31 de dezembro de 2021, atendendo à elevada quebra na procura e ao tempo que já decorreu desde a primeira declaração de estado de emergência, a 18 de março 2020.
Nos termos da lei, o exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos; a presunção de abandono da atividade verifica-se normalmente decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo, o que origina a caducidade do direito à licença.
Seguros
O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro criado em maio do ano passado é prorrogado até 30 de setembro 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que já decorram relativamente ao pagamento do prémio de seguro e ao regime aplicável em caso de redução significativa ou suspensão de atividade.
Referências
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - DR n.º 53/2021, 1º Supl, Série I de 17.03.2021
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigos 18.º, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-C; revoga artigos 11.º e 35.º-J
Decreto-Lei n.º 20-F/2020 - DR n.º 92/2020, 1º Supl, Série I de 12.05.2020
Decreto-Lei n.º 20-H/2020 - DR n.º 94/2020, 2º Supl, Série I de 14.05.2020
Decreto Regulamentar n.º 2/2018 - DR n.º 17/2018, Série I de 24.01.2018
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto
Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.02.2021