O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a prova apenas da existência de um relacionamento amoroso e de que ambos viviam na mesma casa, partilhando a mesma cama, sem demonstração de uma comunhão plena de vida, é insuficiente para que se possa julgar verificada a existência de uma união de facto, merecedora de proteção legal.
O caso
Após o falecimento do seu companheiro, um homem recorreu a tribunal pedindo para que os herdeiros do mesmo fossem obrigados a indemnizá-lo ou a entregar-lhe a casa daquele, onde residia e tinha os seus pertences, depois do irmão do falecido ter mudado a fechadura da porta e impedido o seu acesso à casa. Dando como provado que o autor e o falecido tinham vivido em união de facto desde março de 2012 e até à morte deste, residindo na mesma morada na qual partilhavam a mesma cama, recebiam amigos, partilhavam refeições e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento, o tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando os herdeiros a entregarem a casa ao autor para que este a pudesse habitar, decisão da qual recorreram para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que a prova apenas da existência de um relacionamento amoroso e de que ambos viviam na mesma casa, partilhando a mesma cama, sem demonstração de uma comunhão plena de vida, é insuficiente para que se possa julgar verificada a existência de uma união de facto, merecedora de proteção legal.
Diz a lei que existe uma situação de união de facto quando duas pessoas, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Quando as declarações de parte do autor não constituam confissão, as mesmas devem ser conjugadas e valoradas livremente pelo tribunal junto com as demais provas existentes. Assim, só quando constituam confissão é que essas declarações podem valer como único meio de prova. Nos restantes casos, sem qualquer outro suporte probatório, não será possível dar como assentes os factos constitutivos do direito alegado pelo autor unicamente com base nas suas declarações de parte, tendo sempre estas de ser conjugadas e valoradas com as restantes provas.
No caso, os depoimentos prestados pelas testemunhas permitiram concluir que o autor e o falecido mantinham uma relação amorosa, que aquele residia na casa do falecido e que alguns amigos deste tinham conhecimento desse relacionamento. Mas já não que partilhassem refeições ou que recebessem todos os seus amigos, comuns ou apenas de um deles, nessa casa onde residiam. E muito menos que essa sua relação fosse socialmente vista como semelhante a um casamento e não apenas como uma situação de namoro. Pelo que, sem outras provas, não é possível dar como provado o que foi alegado e declarado pelo autor, mas apenas que, à data do óbito, o falecido residia com ele na sua casa, onde partilhavam a mesma cama.
Ora, como a união de facto exige que duas pessoas vivam em comunhão de vida, partilhando mesa, leito e habitação, durante um período de tempo superior a dois anos, a prova apenas desse relacionamento amoroso e de que ambos viviam na mesma casa, partilhando a mesma cama, é insuficiente para que se possa julgar verificada a existência da união de facto. Particularmente relevante é o facto de ambos não partilharem, nem refeições, nem despesas, nem ter ficado provado que o falecido assumisse a sua relação com o autor como se de uma união de facto se tratasse perante os seus familiares e amigos, pelo que é de afastar a existência entre ambos uma comunhão plena de vida, tal como exigida pela lei, sem prejuízo do relacionamento afetivo que de facto mantinham.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2350/16.5T8LSB.L1-7, de 2 de fevereiro de 2021
Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, artigo 1.º n.º 2
Código de Processo Civil, artigo 466.º n.º 3