Foi regulado o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos na época balnear 2021 bem como nas piscinas, em vigor a partir de amanhã, 19 de maio. A época balnear começa a 1 de junho, ou mais tarde conforme a zona do país. Na Madeira já começou a 15 de maio.
As regras são semelhantes às de 2020 e aplicam-se a todas as praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares, o que inclui as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
Tal como no ano passado, estão definidos os deveres dos utentes e concessionários, a utilização dos estacionamentos, a circulação nos acessos à praia, a ocupação do areal, o uso de equipamentos, a prática de atividades desportivas, e outras regras para salvaguardar o distanciamento físico recomendado e a observância de recomendações de etiqueta respiratória.
Há baixo risco de transmissão do vírus através da água e não existem ainda estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia, mas continua a ser aplicado o princípio da precaução.
A aplicação "Info Praia" está novamente ativa para facilitar o acesso à informação atualizada sobre as praias e a qualidade das águas balneares. As praias podem ser de grande dimensão, com capacidade potencial superior a 500 utentes ou de pequena dimensão, com capacidade até 500 utentes.
O incumprimento constitui contraordenação, sancionada com coima:
- de 50 a 100 euros no caso de pessoas singulares;
- de 500 a 1.000 euros, no caso de pessoas coletivas.
Regras gerais a cumprir
Nos acessos consta a indicação do nível de ocupação com bandeiras triangulares verdes, amarelas ou vermelhas.
Na utilização do areal ou da área de uso balnear fora da área concessionada, devem ser cumpridas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância de 1,5 m entre cada utente, salvo se pertencerem ao mesmo grupo. Os chapéus-de-sol dos banhistas - sozinhos ou em grupo - têm de estar devem estar 3 m no mínimo.
Na área definida para o uso balnear não são permitidas atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, nem de massagens ou atividades análogas, a não ser que o estado de ocupação da praia seja baixo.
A disponibilização e uso de equipamentos de uso coletivo, como gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, não pode ocupar a área útil da zona destinada ao uso balnear, nem para armazenamento temporário.
Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores, caso os mesmos sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho.
Os utentes das praias devem usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado não seja possível.
A venda ambulante nas praias é permitida, sendo que o vendedor tem de usar máscara no contacto com os clientes.
Nas áreas concessionadas deve haver afastamento mínimo de 3 m entre toldos e de 1,5 m entre os limites das barracas.
Continua interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento identificados para o efeito, bem como a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares. A coima prevista no Código da Estrada é de 60 a 300 euros, mas é agravada para o dobro neste contexto balnear com proteção contra a COVID-19, pelo que passará para 120 a 600 euros.
Na assistência a banhistas as autarquias locais devem reforçar os meios nas áreas não concessionadas em praias de grande dimensão. Nas ações de salvamento, as ações do suporte básico de vida devem seguir as recomendações emitidas pelo Instituto de Socorros a Náufragos no contexto da pandemia.
Referências
Decreto-Lei n.º 35-A/2021 - DR n.º 96/2021, 1º Supl, Série I de 18.05.2021
Portaria n.º 102-C/2021 - DR n.º 94/2021, 3º Supl, Série I de 14.05.2021