No âmbito das alterações ao Regime de Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, para evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas passa a ser proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, para acondicionar ou transportar os produtos comprados pelo consumidor, incluindo os de papel ou cartão, como bolsas e cartuchos.
A única exceção são os que sirvam para colocar produtos a granel no ponto de venda.
O regime que entra em vigor dia 1 de julho define os novos objetivos de valorização, incineração e reciclagem de resíduos de embalagens para os próximos anos, seguindo as metas europeias e os objetivos da economia circular; os resíduos de embalagens de papel e cartão estão com as metas mais exigentes entre 2022 e 2030.
Até ao final de 2022, a reciclagem de resíduos de embalagens de papel e cartão tem como meta mínima 65% passando para os 75% até 31 de dezembro de 2025; até ao fim de 2027 a meta é de 80% e no final de 2030 deve atingir os 85%.
Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado têm de ser reutilizáveis, independentemente do material.
E a partir de 2030 será proibido o envio para aterro de quaisquer resíduos que possam ser alvo de reciclagem ou valorização.
O papel e o cartão estão em múltiplos produtos, desde guardanapos e lenços, documentos, embalagens de produtos, sacos de compras, produtos de higiene e de cozinha, de entre muitos outros. A reciclagem que possibilita novos produtos de cartão e papel permite poupar na água, abate de árvores, energia, emissões e toneladas de resíduos.
No último ano, com o aumento do comércio eletrónico, a procura de embalagens de papel e cartão aumentou consideravelmente.
Até ao fim deste ano vai ser avaliada a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens e uma metodologia de verificação dessas taxas de incorporação. Essa avaliação é feita pela Agência Portuguesa do Ambiente e a Direção-Geral das Atividades Económicas, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que sejam consultadas para o efeito.
Referências
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - DR n.º 239/2020, 1º Supl, Série I de 10.12.2020
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - DR n.º 236/2017, 2º Supl, Série I de 11.12.2017