A lista de novas substâncias psicoativas, definida no âmbito do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas, foi alterada e republicada.
A alteração deve-se à inclusão de uma nova substância, bem como à retirada de várias que passaram a estar incluídas na legislação de combate à droga.
Assim, é incluído na lista o óxido nitroso, ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás hilariante, cujo consumo tem vindo a ser identificado em contexto recreativo pelos seus efeitos euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora; o seu uso continuado pode provocar, a longo prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos.
Consideram-se novas substâncias psicoativas as substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores.
O termo "novo" não se refere apenas a substâncias recém-inventadas ou recém-sintetizadas, mas também às recentemente disponíveis no mercado ou às que são usadas de forma imprópria (onde se incluem os fármacos psicoativos).
De acordo com o regime aplicável, é proibido produzir, importar, exportar, publicitar, distribuir, vender, deter ou disponibilizar novas substâncias psicoativas, exceto quando destinadas a fins industriais ou uso farmacêutico.
Esta proibição inclui a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
A violação desta regra considera-se prática de contraordenação muito grave no âmbito do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, e implica a aplicação das seguintes coimas:
- pessoa singular – de 2 000 a 7 500 euros;
- microempresa – de 3 000 a 11 500 euros;
- pequena empresa - de 8 000 a 30 000 euros;
- média empresa – de 16 000 a 60 000 euros;
- grande empresa - de 24 000 a 90 000 euros.
Quem for abordado pelas forças de segurança a comprar, na posse ou a consumir substâncias psicoativas ilícitas, em quantidades que não ultrapassem o consumo médio individual legal, é conduzido à comissão para a dissuasão da toxicodependência da capital de distrito onde reside, onde será ouvido por técnicos com formação na área dos comportamentos aditivos e dependências e a sua situação, de consumo e de infração, é avaliada.
Podem ser-lhe aplicadas determinadas medidas e sanções, com o objetivo de dissuadir do consumo de drogas e promover a saúde, designadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade, coima ou apresentação periódica em determinado lugar.
Substâncias retiradas
Foram retiradas da lista de novas substâncias psicoativas as seguintes substâncias e isómeros de substância:
- 5) 2C -C -NBOMe
- 7) 2C -T4
- 17) bk -MBDB (2 -metilamino1 -(3,4 -metilenodioxife -nil)butan -1 -ona)
- 33) p -Fluoranfetamina
- 63) 4 -Metilbufedrona
- 64) 4 -Metiletcatinona
- 65) bk -MDDMA
- 70) Bufedrona
- 71) Butilona
- 73) Etilcatinona
- 75) isso -etcatinona
- 76) Iso -pentedrona
- 79) MDPV
- 81) Metilona
- 80) Metamfepramona
- 84) N -etilbufedrona
- 85) Pentedrona
- 89) alfa -PVP
- 90) (beta) -Etilmetcatinona (2 -metilamino1 -fenilpentan1 -ona)
- 93) 5FUR -144 por ser sinómimo de XLR11
- 96) AM -2201
- 110) JWH -018
- 136) UR -144
- 156) Metoxetamina
Foram também retiradas da lista de novas substâncias psicoativas, por terem sido aditadas à tabela da lei da droga, as seguintes substâncias e os respetivos derivados de substância:
- 10) 3 -FMA
- 11) 4 -APB
- 12) 4 -FMA
- 13) 4 -MA
- 15) 6 -APB
- 18) Bromo -Dragonfly
- 21) Dimetilanfetamin
- 22) DMMA
- 23) DOI
- 27) MDHOET
- 29) N -Acetil -DOB
- 34) TMA -6
- 150) 5 -APB
- 153) Etilfenidato
Referências
Portaria n.º 232/2022 - DR n.º 173/2022, Série I de 07.09.2022
Portaria n.º 154/2013. D.R. n.º 75, Série I de 2013-04-17
Decreto-Lei n.º 54/2013. D.R. n.º 75, Série I de 2013-04-17