Na 6ª feira, 13 de janeiro, foi aprovada na generalidade a alteração ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagem.
O projeto é do Iniciativa Liberal (IL) e visa introduzir nesse regime um limite ao valor que possa ser cobrado, e alterar o valor das coimas por contraordenações, que atualmente estão num mínimo de 7,5 vezes o valor da portagem em causa, montante considerado exagerado e desproporcionado face ao dano decorrente para as concessionárias.
As novas regras seriam aplicáveis aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, sendo que se deve aplicar o regime que, em concreto, seja mais favorável ao arguido.
O projeto passou na Reunião Plenária do Parlamento com a abstenção do PS, PSD e PAN, e os votos favoráveis do IL, PCP, BE, Livre e Chega. Seguiu para a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, onde irão decorrer os trabalhos na especialidade.
Determinar a coima aplicável e limites à cobrança
As contraordenações previstas passariam a ser punidas com coima de valor entre o correspondente ao valor da respetiva taxa de portagem (com um limite mínimo de 10 euros) e o correspondente a três vezes o valor da respetiva taxa de portagem, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Atualmente a lei prevê um valor mínimo de coima de 7,5 vezes o valor da taxa de portagem (com limite mínimo a cobrar sempre de 25 euros), e um valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Nos termos agora aprovados, o valor total cobrado nos termos da lei que define o regime sancionatório para transgressões em infraestruturas rodoviárias com portagem não deve pode exceder três vezes o valor das respetivas taxas de portagem, sem prejuízo dos juros de mora.
Estão aqui considerados, nomeadamente, taxas de portagem, coimas e quaisquer custos administrativos, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução.
Referências
Projeto de Lei 427/XV/1 [IL], de 16.12.2022
Lei n.º 25/2006 - DR n.º 125/2006, Série I-A de 30.06.2006, artigo 7.º; novo artigo 17.º-B