O regime excecional aplicável à gravidez e parto, no contexto de emergência de saúde pública da pandemia, determinado em 2020, chegou oficialmente ao fim e os estabelecimentos de saúde voltam a aplicar as regras normais, incluindo o direito ao acompanhamento – que passa a reger-se apenas pela Lei de Bases da Saúde e pelos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) alertou todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, para a revogação da Orientação da Direção Geral de Saúde (DGS) sobre gravidez e parto, no contexto da COVID-19, e o fim do regime excecional previsto, que vigorou desde março de 2020.
Aquela Orientação da DGS, de março de 2020 (e as respetivas atualizações) relativa à gravidez e parto, no contexto de emergência de saúde pública e situação excecional vivida face à epidemia SARS-CoV-2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, foi revogada na sequência do fim da pandemia decretado a 5 de maio de 2023 pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Assim, a ERS determinou que a partir setembro de 2023, deixou de vigorar o regime excecional previsto na Orientação da DGS e respetivas atualizações, pelo que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem adequar os seus procedimentos no âmbito do direito ao acompanhamento em matéria de vigilância da gravidez, parto e puerpério, unicamente, ao disposto na Lei de Bases da Saúde e na Lei relativa aos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
A ERS vai continuar a monitorizar a atuação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, para garantia dos direitos dos utentes, designadamente no que respeita ao direito ao acompanhamento em matéria de vigilância da gravidez, parto e puerpério.
Referências
Alerta de Supervisão n.º 2/2023, ERS, de 23.10.2023
Lei n.º 95/2019 - DR n.º 169/2019, Série I de 04.09.2019
Lei n.º 15/2014. D.R. n.º 57, Série I de 2014-03-21
DGS - Orientação nº 018/2020 de 03.03.2020 (revogada)