O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que comete um crime de maus tratos a animais de companhia, quem, ao ver um cão de porte pequeno, cuja dona conhecia, a aproximar-se de si, levantando as patas, lhe desfere um pontapé na zona abdominal, projetando-o contra uma porta de vidro, tendo o animal ganido e ficado dorido.
O caso
Um homem foi condenado no pagamento de uma multa depois de ter pontapeado um pequeno cão, pertença de uma antiga amiga sua, com a qual se desentendera depois de ela ter expulso a filha de casa e de ele a ter acolhido. A multa a que foi condenado foi uma pena de 100 dias de multa à razão diária de seis euros, no total de 600 euros.
Inconformado com essa condenação, o homem recorreu alegando que agira apenas para se defender, reagindo contra o facto de o animal vir solto, sem açaime, dirigindo-se para si, com as patas no ar, sem que ele soubesse se vinha para o morder ou não.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso confirmando que comete um crime de maus tratos a animais de companhia, quem, ao ver um cão de porte pequeno, cuja dona conhecia, a aproximar-se de si, levantando as patas, lhe desfere um pontapé na zona abdominal, projetando-o contra uma porta de vidro, tendo o animal ganido e ficado dorido.
Segundo a lei, um animal de companhia é qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, sendo o bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de maus tratos a animais de companhia a manutenção da integridade física e psíquica do animal, evitar os maus-tratos e garantir-lhe uma vida saudável.
Tendo a partir de 2014 os maus tratos a animais passado a merecer tutela penal, quando até então eram considerados como coisas, sendo esses maus tratos punidos, por vezes e apenas, através do crime de dano.
Assim, estando provado que o arguido agiu com o propósito de agredir o animal, o que conseguiu, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, infligindo dor e sofrimento físico e psíquico no animal, deve ser confirmada a sua condenação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 346/16.6PESNT.L1-9, de 23 de maio de 2019
Código Penal, artigo 387.º n.º 1
Código Civil, artigos 201.°-B, 201.º-C e 201.º-D