O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que se enquadra na definição de horário flexível o horário requerido pela trabalhadora de um hipermercado, entre as 09h00 e as 18h00 com 1 hora de almoço, de segunda a sexta-feira, e o sábado e domingo como dias de folga, motivado pela circunstância de não ter ninguém que possa ficar com o seu filho menor de 5 anos, quando o infantário que o mesmo frequenta está encerrado.
O caso
Uma trabalhadora de um hipermercado, afeta à secção de peixaria, requereu junto da sua entidade patronal um horário de trabalho flexível entre as 09h00 e as 18h00, com 1 hora de almoço, de segunda a sexta-feira, e o sábado e o domingo como dias de descanso. Fê-lo fundamentando o seu pedido com o facto de viver sozinha com o seu filho de 5 anos, do horário de funcionamento do infantário ser incompatível com o horário de trabalho e do mesmo estar fechado aos fins-de-semana, pelo que necessitava das folgas para acompanhar a criança, pois não tinha ninguém com quem pudesse deixar o filho.
A empresa respondeu dizendo que entendia que o horário de trabalho solicitado não correspondia a um horário flexível e que recusava o regime de folgas fixas aos sábados e domingos, por incompatibilidade dessa pretensão com o conceito de horário flexível e, também, pelas exigências imperiosas de funcionamento do estabelecimento.
Mas a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) concluiu que o pedido da trabalhadora era legítimo e que a recusa do empregador não estava devidamente fundamentada.
Em consequência, a empresa recorreu a tribunal, o qual deu razão à trabalhadora, decidindo que esta tinha o direito de exigir que o seu horário de trabalho fosse fixado com descanso fixo ao sábado e ao domingo e que não existiam exigências imperiosas da empresa que pudessem legitimar recusa desse regime de folgas. Discordando desta decisão, a empresa recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgar improcedente o recurso ao decidir que se enquadra na definição de horário flexível o horário requerido pela trabalhadora de um hipermercado, entre as 09h00 e as 18h00 com 1 hora de almoço, de segunda a sexta-feira, e o sábado e domingo como dias de folga, motivado pela circunstância de não ter ninguém que possa ficar com o seu filho menor de 5 anos, quando o infantário que o mesmo frequenta está encerrado.
O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente quando este tenha filho menor de 12 anos.
Apesar do horário solicitado pela trabalhadora ter horas fixas de início e termo do período diário de trabalho e abranger os dias de folga, o mesmo continua a deixar a determinação do concreto horário de trabalho a cumprir na esfera do empregador e não deixa de ser um horário de trabalho flexível, de acordo com a lei, pois trata-se de um horário que visa adequar os tempos laborais às exigências familiares da trabalhadora, em função do seu filho menor de 5 anos. E esta é a essência da definição de horário flexível, ainda que o mesmo, uma vez definido, possa ser fixo na sua execução.
Para que o empregador possa recusar o pedido de horário flexível com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, o mesmo terá de fazer prova dessas circunstâncias, sendo que as exigências imperiosas do funcionamento da empresa que justificam essa recusa correspondem a situações sempre excecionais, extraordinárias, inexigíveis ao empregador para conseguir manter o regular funcionamento da empresa ou estabelecimento, não se confundindo com a maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou sequer com a maior ou menor onerosidade para o empregador em função da gestão do seu quadro de pessoal.
O que se compreende, tendo em conta que sobre o empregador recai o dever de proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Pelo que, não tendo entidade patronal logrado demonstrar que o pedido da trabalhadora colocasse em causa o funcionamento da peixaria e que a concessão do requerido fosse implicar períodos a descoberto em que não existiria forma de garantir o funcionamento dessa secção, não pode deixar a mesma de conceder à trabalhadora um horário de trabalho, com folgas fixas ao fim de semana, coincidentes com o sábado e domingo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 3824/18.9T8STB.E1, de 11 de julho de 2019
Código do Trabalho, artigos 56.º, 57.º e 127.º n.º 3