O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não provém de motivo de força maior, passível de excluir a reparação do acidente, o evento lesivo decorrente de uma picada de aranha, ocorrido no local e no tempo de trabalho, quando a trabalhadora executava as suas funções.
O caso
Uma trabalhadora auxiliar de enfermaria, ao calçar uma luva de limpeza, foi picada no dedo por uma aranha que estava dentro da luva, tendo ficado incapacitada durante 28 dias para o trabalho.
O acidente foi participado à seguradora da entidade patronal, a qual não o reconheceu como sendo de trabalho, considerando que resultara de caso de força maior, não sendo indemnizável ao abrigo de seguro de acidentes de trabalho.
Em consequência, a trabalhadora agiu judicialmente contra a seguradora a qual foi condenada a pagar-lhe a quantia devida referente a diferenças de remuneração, pelo período de incapacidades temporárias absolutas a que estivera sujeita.
Discordando dessa decisão, a seguradora recorreu para o TRL, negando a veracidade do acidente e insistindo no facto de se tratar de um caso de força maior, sem direito a reparação.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que não provém de motivo de força maior, passível de excluir a reparação do acidente, o evento lesivo decorrente de uma picada de aranha, ocorrido no local e no tempo de trabalho, quando a trabalhadora executava as suas funções.
Diz a lei que o empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior, só sendo considerado como tal aquele que, devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. Sendo que o ónus da prova dos factos que integram o conceito de força maior está a cargo de quem o invoca, no caso do empregador ou da sua seguradora.
De onde resulta que o ataque de um animal, nomeadamente através da picada de um inseto, pode integrar esse conceito de força maior. Porém, só será assim se ocorrer independentemente de intervenção humana e não constituir um risco criado pelas condições de trabalho, nem se produzir na execução de serviço ordenado.
Nesse sentido, tendo a trabalhadora sido picada no tempo e no local de trabalho, em execução das funções inerentes ao mesmo e ordenadas pela sua entidade patronal, e tendo ficado por provar quaisquer condições capazes de excluir a responsabilidade, o evento não pode deixar de ser considerado um acidente de trabalho, indemnizável nos termos legais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 303/18.8T8CSC. L1-4, de 25 de setembro de 2019
Lei n.º 98/2009, de 04/09, artigo 15.º