O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a prestação de informações completas e claras sobre factos relevantes para que a seguradora decida celebrar um contrato de seguro não é satisfeita se apenas for prestada a um corretor de seguros, que não as transmite à seguradora.
O caso
Em dezembro de 2013, um particular contratou um seguro para assegurar o pagamento de um empréstimo bancário em caso de morte ou invalidez total e permanente. Nessa altura, preencheu um boletim de adesão no qual declarou o seu estado de saúde, com base num questionário clínico que lhe fora enviado previamente preenchido por um mediador de seguro, a quem o devolveu. Nesse questionário declarou que padecia de Síndroma de Buerger, diagnosticado em 2007, e que levara à amputação, em 2008, de um dedo do pé esquerdo. Trata-se de uma doença vascular inflamatória oclusiva e incurável, resultante de uma inflamação causada pelo uso do tabaco, que afeta os membros inferiores e superiores, obrigando por vezes à amputação dos membros afetados. Mas o mediador fez chegar um questionário limpo à seguradora, que assim aceitou o contrato. Só mais tarde, em fevereiro de 2014, o próprio segurado enviou para o banco e para todos os intervenientes a alteração da apólice de seguro de vida, relativo ao empréstimo celebrado com aquele aquando da aquisição da sua habitação própria e permanente, juntando então o questionário contendo a sua verdadeira condição médica. Informação que foi apenas arquivada pela seguradora, sem lhe dar qualquer tratamento, só se tendo apercebido da existência de dois questionários contraditórios quando o segurado quis acionar a apólice depois de lhe ter sido atribuída uma incapacidade permanente global por ser portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade de 72%, resultante do referido síndroma.
Considerando que, aquando da contratação do seguro, o segurado omitira informação relevante sobre o seu estado de saúde, a seguradora rejeitou o pagamento do mesmo, considerando-o nulo. Alegou ainda que a mediadora que interviera na contratação do seguro não tinha poderes para subscrever contratos de seguro ou alterações a contratos em vigor. Inconformado, o segurado recorreu para tribunal. Este acabou por julgar improcedente a ação, levando a que fosse interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a prestação de informações completas e claras sobre factos relevantes para que a seguradora decida celebrar um contrato de seguro não é satisfeita se apenas for prestada a um corretor de seguros, que não as transmite à seguradora.
A lei impede que o segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, se possa prevalecer de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça.
Para o efeito, a atividade de mediação de seguros pode assumir diferentes modalidades: a de mediador de seguros ligado, a de agente de seguros e a de corretor de seguros. Nesta última, por regra, o mediador não tem poderes de representação da seguradora.
Como tal, tendo o contrato sido mediado por um mero corretor, sem poderes de representação, na medida em que exercia a sua atividade com base num acordo de mediação de seguros, sem poderes para subscrever contratos de seguro ou alterações a contratos em vigor, a prestação de informação feita através da entrega do questionário clínico à empresa mediadora não produz efeitos na esfera jurídica da seguradora.
De onde resulta que, apesar do segurado ter prestado informações corretas sobre a sua condição clínica ao mediador de seguros, tendo este entregue um questionário clínico adulterado à seguradora, no procedimento de contratação não foram prestadas a esta as informações corretas e completas sobre a condição e antecedentes clínicos do segurado, pelo que foi na ignorância destes que a mesma celebrou o contrato. Quando o segurado remeteu à seguradora um exemplar do segundo questionário, a informação nele contida não foi tratada, nem foi relevante para a concretização do contrato, que já ocorrera e se encontrava em execução, pelo que não pode ser tida em consideração. Assim, a seguradora não está impedida de invocar esses factos que lhe foram omitidos, quanto à condição e antecedentes clínicos do segurado, quer para fazer cessar o contrato, quer para se eximir à cobertura do sinistro.
Nem é possível recorrer à figura da representação aparente, prevista na lei, para obrigar a seguradora a proceder ao pagamento do seguro na medida em que a mesma exige a demonstração de factos subsumíveis a esse instituto, que não se bastam com a mera disponibilidade de propostas de seguro de uma seguradora, por um corretor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 15351/14,9T8PRT.P2, de 24 de setembro de 2019
Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, artigos 24.º, 25.º, 26.º e 30.º
Decreto-lei n.º 144/2006, de 31/07, artigo 8.º