O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que comete o crime de violência doméstica quem, após um período de separação e divórcio, persegue a ex-mulher, de forma reiterada, desde a residência aos seus locais de trabalho, injuriando-a, ameaçando-a, humilhando-a e deixando-a triste, envergonhada e psicologicamente perturbada.
O caso
Depois de quase 30 anos de casamento, um casal separou-se, quando a mulher decidiu sair de casa, tendo pouco depois sido decretado o divórcio. Contudo, o marido não aceitou a separação, tendo durante esse período de poucos meses começado a perseguir a ex-mulher, desde a residência aos seus locais de trabalho, a injuriá-la e a ameaçá-la por diversas vezes.
Comportamento que assustou a ex-mulher, que passou a viver num permanente estado de terror e achincalhamento, receando as atitudes que o ex-marido pudesse tomar contra si.
Em consequência, ele acabou condenado pela prática de um crime de violência doméstica, decisão da qual recorreu para o TRG alegando que os factos que praticara não tinham a gravidade necessária para que se pudesse dizer que tivesse cometido o crime de violência doméstica, na medida em que apenas revelavam uma pessoa em desespero pelo fim de um relacionamento.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou totalmente improcedente o recurso, ao decidir que comete o crime de violência doméstica quem, após um período de separação e divórcio, persegue a ex-mulher, de forma reiterada, desde a residência aos seus locais de trabalho, injuriando-a, ameaçando-a, humilhando-a e deixando-a triste, envergonhada e psicologicamente perturbada.
Diz a lei que comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, por exemplo ao cônjuge ou ex-cônjuge ou a pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro, ainda que sem coabitação, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais.
Trata-se de um crime doloso, de resultado e específico próprio ou impróprio, uma vez que é necessária uma especial relação entre agente e ofendido. Nele cabem outros crimes, como os de ofensa à integridade física simples, ameaça, coação, difamação e injúrias, sequestro e coação sexual, de entre outros. Posto é que a conduta assuma uma maior gravidade do que a de qualquer um destes crimes, que podem, neste caso, vir a incluir o primeiro, que é um crime complexo.
Isto porque, o bem jurídico protegido por este tipo legal é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental. Os maus-tratos podem, assim, traduzir-se apenas na esfera psicológica, bastando para isso a perseguição prolongada no tempo e causadora de angústia e temor na vítima, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim do relacionamento.
No caso, depois de terminada a relação, o ex-marido, inconformado com essa situação e motivado pelo ciúme, passou a controlar os movimentos da ex-mulher e a persegui-la, injuriando-a, difamando-a e até ameaçando-a. É verdade que não lhe bateu, mas o seu comportamento reiterado, que se prolongou durante cerca de quatro meses, deixou a ofendida humilhada, triste e envergonhada, ou seja, deixou-a psicologicamente perturbada e instável, o que se reconduz a um mau trato psíquico que permite enquadrar o comportamento do arguido na prática do crime de violência doméstica. Sendo que o desespero do arguido pelo fim de um relacionamento afetivo não descaracteriza este crime.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 214/16.1PBGMR.G1, de 4 de dezembro de 2017
Código Penal, artigo 152.º n.º 1 alínea a)