O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, na falta de acordo, o meio próprio para decidir a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro companheiro, quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto na legislação processual civil, sendo para tal inadequada a aplicação do regime da compropriedade.
O caso
Enquanto viviam em união de facto, um casal adquiriu uma casa, na qual fixou a sua residência. Dessa relação nasceu um filho, tendo o relacionamento entretanto cessado, mas continuado todos a viverem na mesma casa até novembro de 2013. Nessa altura ele foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, tendo ficado proibido de contactar com a antiga companheira e sido obrigado a deixar a residência.
Perante essa situação, cerca de um ano depois ele enviou uma carta à ex-companheira propondo que arrendassem a casa, repartindo o valor da renda recebida. Como ela nada disse, ele recorreu a tribunal pedindo para que ela fosse condenada a pagar-lhe metade do valor que podiam obter com o arrendamento do imóvel, desde a data em que se vira privado do uso do mesmo e até à sua efetiva desocupação.
A mulher contestou, alegando que nunca impedira o ex-companheiro de utilizar a fração, uma vez que tal só acontecera devido à sua condenação, e reclamou o pagamento de metade das despesas que vinha suportando com a casa, nomeadamente com o empréstimo bancário e com o condomínio. O tribunal julgou a ação improcedente, condenando o autor a pagar à antiga companheira metade dos valores por ela suportados com o imóvel. Inconformado, recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que, na falta de acordo, o meio próprio para decidir a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto na legislação processual civil, sendo para tal inadequada a aplicação do regime da compropriedade.
A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto, mantendo a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou da união de facto.
Nesse sentido, a casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e dos filhos. Proteção essa que é aplicável a quem tenha vivido em união de facto.
Decorre do regime estabelecido que, sendo a casa de morada da família pertença, em compropriedade, de ambos os membros da união de facto ou bem próprio de um, podem livremente acordar nessa atribuição a um deles e as respetivas condições, sendo-lhes ainda lícito recorrer ao tribunal em caso de desacordo.
Na falta desse acordo, não pode o comproprietário não residente exigir ser ressarcido do que deixou de ganhar com um possível arrendamento do imóvel, quando não foi privado do seu uso mas apenas afastado do mesmo por decisão judicial, em resultado da sua condenação pela prática de um crime de violência doméstica. Assim, estando demonstrado o uso lícito do imóvel por parte da comproprietária, e que esta não privou o outro da sua utilização, não há que a condenar no pagamento de qualquer compensação.
Além disso, o regime jurídico específico da casa de morada de família não pode ser ultrapassado pelas regras da compropriedade, para mais quando exista, como é o caso, um filho menor, cujos interesses urge igualmente tutelar. E tanto assim é que, independentemente da questão da propriedade do bem, a decidir em ação de divisão de coisa comum, o destino da casa de morada de família, de acordo com a concreta avaliação das circunstâncias consideradas relevantes, pode passar pela constituição de um contrato de arrendamento por via de sentença a favor de um dos ex-cônjuges ou elemento de união de facto que cessou, independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro.
Nesta eventualidade, o contrato de arrendamento sobrepor-se-á ao que porventura tenha sido antes celebrado com terceiro ou constituirá uma imposição potestativa quando a casa de morada de família esteja instalada em bem imóvel que integre o acervo comum de ambos os cônjuges, que constitua bem exclusivo de algum deles ou que esteja, como no caso, em regime de compropriedade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1747/14.0T8LRA.C1, de 20 de junho de 2017
Código de Processo Civil, artigo 990.º
Código Civil, artigo 1406.º