O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a atividade de recolha de resíduos sólidos urbanos não pode, em termos gerais, ser considerada uma atividade particularmente perigosa, cujo exercício esteja vedado aos trabalhadores temporários.
O caso
Uma empresa foi condenada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) no pagamento de uma coima, pela prática de uma contraordenação muito grave, por permitir a utilização de um trabalhador temporário na recolha de resíduos sólidos urbanos, considerando que se tratava de um posto de trabalho particularmente perigoso para a segurança e saúde do mesmo.
Discordando dessa decisão, a empresa recorreu a tribunal, o qual julgou a impugnação judicial procedente, absolvendo-a, depois de considerar que a atividade de recolha não se revestia de particular perigosidade para o trabalhador.
Foi, então, a vez do Ministério Público recorrer para o TRC, pugnando pela manutenção da condenação.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a atividade de recolha de resíduos sólidos urbanos não pode, em termos gerais, ser considerada uma atividade particularmente perigosa, cujo exercício esteja vedado aos trabalhadores temporários.
A lei proíbe a utilização do trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional. Constituindo a infração a esta disposição contraordenação muito grave imputável ao utilizador.
A razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em atividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas.
No entanto, a lei não define o que se deve entender por trabalho particularmente perigoso para a segurança ou a saúde do trabalhador, sendo esse um conceito indeterminado que importa esclarecer.
A concretização deste conceito deve efetuar-se casuisticamente, tendo em atenção cada caso concreto, analisando a complexidade e os riscos potenciais da atividade desenvolvida, resultantes quer do modo de execução ou dos processos técnicos utilizados, quer da perigosidade inerente aos produtos ou substâncias manuseados.
É verdade que na atividade de recolha de resíduos provenientes das nossas casas, o trabalhador pode contactar com agentes perigosos e infecciosos, mas tal não é suficiente para que se possa afirmar que se trata, em geral, de uma atividade de elevada perigosidade.
Muito menos quando, no caso concreto, seja desconhecida qual a composição dos resíduos recolhidos, os quais podem variar de zona para zona de acordo com hábitos e a consciência ecológica de cada agregado familiar ou de cada empresa. O que obsta a que se possa afirmar que a atividade, ou melhor, o posto de trabalho em causa é particularmente perigoso.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 11/16.4T8FIG.C1, de 17 de novembro de 2016
Código do Trabalho, artigo 175.º n.º 4 do C. Trabalho
Decreto-Lei n.º 84/97, de 16/04