O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comete um ilícito disciplinar, por violação do seu dever de correção, o juiz desembargador que, na fundamentação de dois acórdãos do qual foi relator, emprega, a propósito do adultério, expressões graves, desnecessárias e lesivas da dignidade pessoal e da consideração social das mulheres.
O caso
Um juiz desembargador foi punido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) com uma pena de advertência registada, por violação do seu dever de correção, depois de ter escrito em acórdãos do qual fora relator, para justificar a atitude dos arguidos, julgados e condenados pela prática do crime de violência doméstica, que o adultério da mulher era um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem, que constituía uma conduta que a sociedade sempre condenara fortemente, vendo com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher, e que a mulher adúltera era uma pessoa dissimulada, falsa, hipócrita, desleal, que mentia, enganava, fingia e carecia de probidade moral, não surpreendendo que recorresse ao embuste, à farsa, à mentira para esconder a sua deslealdade, podendo isso passar pela imputação de maus tratos ao marido ou ao companheiro. Discordando dessa decisão, o juiz impugnou-a junto do STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou a ação improcedente, ao decidir que comete um ilícito disciplinar, por violação do seu dever de correção, o juiz desembargador que, na fundamentação de dois acórdãos do qual foi relator, emprega, a propósito do adultério, expressões graves, desnecessárias e lesivas da dignidade pessoal e da consideração social das mulheres.
O exercício da atividade jurisdicional dos juízes está sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e à correspondente fiscalização disciplinar por parte do CSM, a qual se cinge à verificação da inobservância desses deveres, sem incidir sobre a apreciação do mérito das decisões judiciais, por forma a não colidir com o princípio da independência do poder judicial e com a independência dos juízes.
Entre esses deveres a que os magistrados judiciais estão adstritos no exercício das suas funções está o dever de correção, o qual assume uma considerável amplitude, implicando, designadamente, exigências de cortesia, de urbanidade no trato, de respeito e de consideração pela dignidade, reputação e honra dos demais.
Sendo de ter em conta que os especiais deveres de disciplina que sobre eles recaem, para salvaguarda de interesses e bens comunitários ligados à função que lhes é cometida, justificam a compressão do seu direito à liberdade de expressão, a qual é mais restrita do que a dos demais cidadãos, principalmente no que diz respeito à fundamentação das suas decisões judiciais, devendo essa restrição verificar-se na medida do que seja necessário, adequado e proporcional para salvaguardar outros princípios fundamentais, como a imparcialidade do tribunal, e a defesa dos direitos de personalidade de outrem. Assim, na fundamentação de uma decisão judicial tem o juiz o dever de não utilizar expressões que atinjam a dignidade pessoal e a consideração social de quaisquer pessoas ou de quaisquer grupos ou categorias de pessoas, exigindo-se-lhe ponderação e moderação na linguagem, assim como a estrita observância do dever de respeitar a dignidade pessoal e a honorabilidade de outrem. Está cometida ao juiz também a obrigação de projetar uma imagem de ponderação e de moderação nas decisões proferidas, quando valoradas tanto pelos intervenientes processuais, como pela comunidade em geral, podendo a falta de respeito por tal obrigação originar responsabilidade disciplinar.
Nesse sentido, tendo o juiz desembargador, na elaboração de dois acórdãos, utilizado expressões impróprias para com as mulheres, afetando a sua dignidade pessoal e consideração e lesando a imagem de ponderação, de moderação e de imparcialidade que o sistema de justiça deve transmitir à sociedade, o mesmo violou o seu dever funcional de correção, independentemente do mérito das decisões proferidas, estando preenchidos os requisitos da responsabilidade disciplinar.
Estão em causa expressões graves, desnecessárias e lesivas da dignidade pessoal e da consideração social das mulheres e das vítimas dos crimes em julgamento, que exorbitam manifestamente o âmbito da fundamentação judicial, não podendo defender-se que, a pretexto da insindicabilidade das decisões judiciais, assim como do princípio da independência do poder judicial e da liberdade de expressão dos magistrados judiciais, se possam ignorar excessos de linguagem atentatórios de outros direitos constitucionalmente consagrados, designadamente dos direitos à honra e ao bom nome. São excessos que, além de fragilizarem a própria decisão judicial, colocam em causa a imagem de todo o sistema de justiça.
Tendo o juiz atuado de forma negligente, sem a ponderação e a moderação que lhe eram exigíveis no exercício da função jurisdicional, afetando negativamente o exercício dessa função e colocando em causa a própria imagem de regulação, de ponderação e de moderação expectável dos tribunais, justifica-se a aplicação da pena disciplinar, por violação do dever de correção.
Sendo que, ao limitar-se a ponderar as expressões utilizadas, sem se imiscuir nas razões pelas quais as mesmas foram utilizadas e sem tampouco avaliar se as considerações feitas tiveram ou não, em concreto, repercussão no mérito das decisões, a decisão que concluiu pela aplicação da pena disciplinar ao juiz em nada afeta o núcleo essencial da independência do poder judicial.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 14.19.7YFLSB, de 5 de fevereiro de 2020
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, 203.º e 217.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 81.º, 82.º, 91.º e 131.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 10.º e 73.º