O Governo aprovou, com efeitos desde dia 9 de março de 2020, regras excecionais aplicáveis a atos e diligências processuais e procedimentais. Este regime decorre da declaração da situação de alerta nacional por causa da epidemia causada pelo COVID 19.
Entendeu o Governo aprovar um conjunto de medidas, para resolver constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.
Assim, é definido um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
Estas seguem-se às já definidas pelas várias entidades do setor da justiça, que pode consultar aqui .
Nos termos do regime agora definido, a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente, no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, e demais legislação administrativa.
Aquela declaração constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos.
De notar que não é previsto como justo impedimento a falta de advogado ou solicitador por assistência a filho até aos 12 anos, situação que a Ordem dos Advogados anunciou estar a tentar resolver .
Este regime é aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
Essa suspensão cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
Este regime é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
Atendibilidade de documentos expirados
As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir de 14 de março de 2020, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
O diploma foi retificado a 16 de março retirando a aceitação de documentos cuja validade expire até 28 de março.
São aceites até 30 de junho de 2020 quando a sua validade termine a partir de 14 de março de 2020 ou, conforme a retificação, nos 15 dias imediatamente anteriores (desde 28 de fevereiro), especificamente:
- o cartão do cidadão;
- certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e de identificação civil;
- a carta de condução;
- os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.
Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos
São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
Referências
Despacho n.º 3298-B/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020
Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 - DR n.º 53/2020, 2º Supl, Série I de 16.03.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Despacho n.º 3298-C/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020