O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que deve ser reduzido o valor da indemnização devida a motociclista vítima de acidente de viação quando se prove que o mesmo levava o capacete desapertado, o que levou a que tivesse saltado da cabeça com o embate, originando graves lesões crânio-encefálicas.
O caso
Um motociclista sofreu graves lesões crânio-encefálicas, que o deixaram em coma durante 15 dias, depois de, após a realização de uma ultrapassagem, ter sido atingido por um veículo ligeiro de mercadorias, cujo condutor viajava com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 1,85 g/l.
Em consequência, o motociclista recorreu a tribunal, exigindo uma indemnização da seguradora do veículo responsável pelo acidente, a qual defendeu que o mesmo ocorrera por culpa do motociclista ou, quando muito, devido a culpa de ambos os intervenientes, e que o facto de aquele não ter na ocasião o capacete devidamente apertado contribuíra para o agravamento das lesões sofridas.
O tribunal condenou a seguradora a pagar ao motociclista 28.270,52 euros a título de danos patrimoniais, 100.000 euros a título de indemnização pelo dano biológico e 40.000 euros a título de danos não patrimoniais. Inconformada, a seguradora recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo em 15% o montante das indemnizações devidas pela seguradora, ao decidir que deve ser reduzido o valor da indemnização devida a motociclista vítima de acidente de viação quando se prove que o mesmo levava o capacete desapertado, o que levou a que tivesse saltado da cabeça com o embate, originando graves lesões crânio-encefálicas
Está cientificamente comprovado que o uso correto do capacete de proteção atenua a gravidade das lesões crânio-encefálicas dos sinistrados em acidentes de viação envolvendo motociclos, daí a sua obrigatoriedade.
Nesse sentido, tendo o motociclista sofrido gravíssimas lesões crânio-encefálicas, que determinaram um estado de coma pelo período de 15 dias, depois do capacete ter saltado no momento do embate, por estar desapertado, é lícito dar como comprovado que, caso tivesse o capacete corretamente colocado, teria sofrido lesões menos graves.
Ora, diz a lei que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
No caso, tendo a atuação do motociclista, ao viajar com o capacete desapertado, contribuído, não para a ocorrência do acidente, mas sim para o agravamento das lesões sofridas, impõe-se a redução do montante da indemnização que lhe é devida.
Apesar desse contributo do lesado para o agravamento das lesões sofridas, tendo em contra o grau de culpa do condutor da viatura segurada, exclusivo causador do acidente por conduzir sob a influência do álcool, sendo portador de uma taxa de alcoolémia mais de três vezes superior ao limite legal, e tendo embatido na traseira do motociclo durante a realização de uma manobra perigosa, entendeu o TRE que, no caso, essa redução dos montantes indemnizatórios fixados não devia exceder os 15%.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1584/17.0T8BJA.E2, de 8 de outubro de 2020
Código Civil, artigo 570.º n.º 1