O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não pode ser declarada a indignidade sucessória dos herdeiros na falta de prova de que estes tenham ameaçado e amedrontado a testadora, dizendo-lhe que ficaria sozinha, para a obrigar a outorgar o testamento a seu favor.
O caso
Uma mulher faleceu em maio de 2017, sem descendentes, tendo deixado testamento a favor da sua irmã e cunhado, bem como dos seus sobrinhos, e afastando o seu irmão. Inconformado, este recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada a indignidade sucessória dos herdeiros. Fê-lo defendendo que estes se tinham aproveitado da debilidade psicológica, fragilidade emocional e pouca instrução da falecida para começarem a gerir o seu património, amedrontando-a e ameaçando-a de que ficaria só e abandonada, levando-a a outorgar um testamento a seu favor, contra a sua própria e real vontade, e em revogação de outro que ela outorgara a favor de todos os seus familiares. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, ao decidir que não pode ser declarada a indignidade sucessória dos herdeiros na falta de prova de que estes tenham ameaçado e amedrontado a testadora, dizendo-lhe que ficaria sozinha, para a obrigar a outorgar o testamento a seu favor.
Diz a lei que carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, aquele que, por meio de dolo ou coação, induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento. Por coação moral entende-se a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. De onde resulta que são pressupostos da declaração de nulidade negocial por coação moral a ameaça e a ilicitude dessa mesma ameaça, não constituindo coação a ameaça do exercício normal de um direito.
Apurando-se que a falecida, além do testamento lavrado em 2017, já outorgara em 2009 um testamento que não encerrava grandes alterações relativamente ao primitivo, elaborado no ano 2000, tal afasta a existência de qualquer divergência manifesta entre a vontade real da testadora e a que consta do seu testamento. E não se tendo provado a existência de qualquer ameaça por parte dos réus, de que ela ficaria só e abandonada, aproveitando-se da sua debilidade psicológica, fragilidade emocional e pouca instrução, inexistem fundamentos que permitam obter a declaração de indignidade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 525/17.9T8MFR.L1-6, de 7 de maio de 2020
Código Civil, artigo 2034.º alínea c)