Entra hoje em vigor o novo Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados (OA), que estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem e às eleições para os membros advogados da Direção da CPAS e do seu Conselho de Fiscalização.
Lembramos que a Ordem anunciou em novembro a realização de eleições antecipadas, ainda sem data marcada.
Nos termos do regulamento, as eleições para os órgãos da OA devem realizar-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo Bastonário. As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral em exercício até 30 de setembro do ano anterior.
Elege-se o Bastonário, o Conselho Geral, o Conselho Superior, o Conselho de Supervisão, o Conselho Fiscal, os Conselhos Regionais, os Conselhos de Deontologia e as Delegações.
O universo eleitoral é composto pelos advogados com inscrição em vigor no 20º dia anterior ao início do ato eleitoral.
A votação faz-se por voto eletrónico, através da plataforma eleitoral gerida pela Ordem.
As eleições decorrem entre 1 a 3 dias, com início às 0h00 do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 do último dia, conforme o período designado pelo Bastonário, sempre com hora oficial de Portugal Continental.
Acesso à plataforma eleitoral
Os boletins de voto são disponibilizados na plataforma eleitoral.
O acesso faz-se mediante autenticação constituída por, pelo menos, dois elementos: identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
Os advogados com direito a voto recebem esses dois elementos autonomamente; o IdEleitor é-lhes enviado para o email da Ordem e o PIN por SMS para o telemóvel que estiver fidelizado na OA para efeitos de receção do PIN do certificado digital.
Eleição dos membros do Conselho de Supervisão
O número dos membros eleitos de cada lista candidata para o Conselho de Supervisão é determinado por aplicação do método de Hondt. A aplicação deste método efetua-se de forma independente para determinar o número de membros inscritos e não inscritos de cada lista.
Conforme prevê o Estatuto da OA, 12 dos 15 membros são eleitos:
- seis membros advogados inscritos na OA;
- seis membros sem inscrição na OA oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão
Os membros não inscritos oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na OA, devem apresentar declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.
Os restantes três membros sem inscrição serão cooptados pelos membros eleitos.
Eleição dos membros não inscritos do Conselhos Superior e Conselhos de Deontologia
Para eleição dos membros não inscritos do Conselho Superior e dos Conselhos de Deontologia consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados não inscritos na Ordem que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida, para o efeito, no âmbito da sua atividade, com conexão às ciências jurídicas.
Presume-se personalidade de reconhecido mérito o profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:
- Magistrado;
- Conservador;
- Notário;
- Docente universitário de Direito;
- Juiz de Paz;
- Jurista ou consultor jurídico.
Referências
Regulamento n.º 1403-A/2024 - DR n.º 235/2024, Supl, Série II de 04.12.2024