O pedido do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores deve fazer-se entre 8 e 19 de fevereiro na Segurança Social Direta (SSD), através do requerimento disponível para o efeito.
Os pedidos de Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores por beneficiários de subsídio social de desemprego que tenha já cessado relativamente ao mês de janeiro começaram dia 10 de fevereiro.
É essencial fazer a atualização ou confirmação do agregado e a declaração dos respetivos rendimentos, uma vez que a situação de desproteção económica é verificada através de condição de recursos.
Podem requerer este apoio, que visa assegurar rendimentos a trabalhadores em situação de desproteção económica causada pela pandemia:
- trabalhadores independentes,
- trabalhadores do serviço doméstico,
- membros de órgãos estatutários,
- empresários em nome individual, e
- trabalhadores por conta de outrem.
Para a avaliação da condição de recursos e atribuição do apoio é preciso que o trabalhador proceda à:
- atualização ou confirmação do seu agregado familiar;
- declaração dos seus rendimentos e dos rendimentos de cada um dos elementos do seu agregado familiar.
Deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.
Quem não tenha acesso à Segurança Social Direta - o trabalhador ou algum elemento do seu agregado familiar - deve pedir a senha na hora.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que o interessado deve registar/alterar o IBAN na SSD. Caso não tenha ainda o IBAN registado deve registá-lo: Segurança Social Direta > menu Perfil > opção Alterar a conta bancária.
Condição de recursos
A condição de recursos é verificada através dos rendimentos da pessoa que pede o apoio.
É realizada a avaliação do valor do património mobiliário do agregado familiar, uma vez que o direito ao apoio depende de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido do apoio, não ser superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 105.314,40 euros.
O património mobiliário é constituído pelos depósitos bancários e outros valores mobiliários, tais como ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo. Se o valor global do património mobiliário do agregado familiar for superior aquele valor o apoio não é concedido.
Na avaliação do rendimento global do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:
No apuramento do rendimento global do agregado familiar:
- Rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que
prestem trabalho, em período de férias escolares, com contrato de trabalho;
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
- Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por
dependência);
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Havendo pessoas do agregado familiar proprietários de imóveis, consideram-se rendimentos prediais a soma dos valores de todos os imóveis, à exceção do imóvel de habitação
permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
- o valor das rendas auferidas;
- 5% do valor patrimonial de todos os imóveis, excluindo habitação permanente.
Havendo pessoas do agregado familiar com património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros), considera-se como rendimentos de capitais o maior dos seguintes valores:
- o valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
- 5% do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).
Estão disponíveis manuais de apoio da Segurança Social:
Manual - Agregado e Relações Familiares
Manual - Consultar/Adicionar Rendimentos
Guia prático Condição de recursos para Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores