Os empreiteiros têm a faculdade de modificar unilateralmente o plano de trabalhos e prorrogar os prazos de execução das empreitadas de obras públicas nas zonas afetadas pelas tempestades.
O regime excecional e temporário publicado no dia 13 de fevereiro procede à simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», prevendo neste âmbito normas aplicáveis à execução das empreitadas de obras públicas.
Prevê-se a prorrogação dos prazos de execução das empreitadas, bem como a suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas.
As normas vigoram durante um ano, até 14.02.2027.
Prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas
Nos termos deste regime excecional, o empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo deste regime e de todos ou parte dos demais contratos.
O exercício dessa faculdade deve ser antecedido de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um aumento do preço contratual.
A prorrogação de cada contrato não pode ser superior a três meses, nem implicar perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
A prorrogação não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas
O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo deste regime, que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato e de todos
ou parte dos demais contratos.
A suspensão deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
A suspensão total ou parcial não pode ser superior a seis meses por contrato, nem implicar a perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
Também aqui a suspensão total ou parcial não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
Referências
Decreto-Lei n.º 40-A/2026 - DR n.º 31/2026, Supl, Série I de 13.02.2026, artigo 28.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026