Foi renovada a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional até 13 de setembro.
Nas Regiões Autónomas a lei aplica-se com as respetivas adaptações mediante decreto do governo regional.
O diploma entrou em vigor hoje, dia 15 de junho.
A regra continua a ser, para todo o território nacional, a da obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, bem como nas vias públicas quando o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
O incumprimento do uso de máscara ou viseira constitui contraordenação punível com coima:
de 100 euros a 500 euros, caso o infrator seja pessoa singular;
de 1.000 a 10.000 euros, caso o infrator seja pessoa coletiva.
Esta obrigação começou a 28 de outubro de 2020; continuou até 6 de abril e foi novamente prorrogada até 15 de junho. Irá agora continuar por mais 90 dias, até 13 de setembro.
É aplicável o disposto nas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 sobre o uso de máscara ou viseira.
Locais de uso obrigatório
Nos termos das regras em vigor, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- locais de trabalho que mantenham atividade nos termos do regime da situação de calamidade vigente, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores;
- veículos particulares com lotação superior a cinco lugares, cujos ocupantes devem usar máscara ou viseira (salvo se integrarem o mesmo agregado familiar);
- nos eventos realizados em espaços fechados e sem normas específicas da DGS, os participantes usar máscara ou viseira;
- nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
- nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches (uso de máscara por alunos apenas a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade);
- no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares;
- na utilização de transportes coletivos de passageiros.
Os responsáveis pelo cumprimento do uso da máscara são as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, nos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte. Em caso de incumprimento, devem a informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços ou transportes e informar as autoridades e forças de segurança desse facto, caso as pessoas insistam em não cumprir.
Dispensa de uso
A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
A dispensa faz-se por apresentação de:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras;
ou
- em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Incumprimento
Em caso de incumprimento, as forças de segurança e as polícias municipais devem avisar primeiro; se os utilizadores insistirem em não usar a máscara, praticam uma contraordenação sancionada com coima, nos termos do regime contraordenacional previsto para situações de calamidade, contingência e alerta, cuja coima é de:
- de 100 euros a 500 euros, caso o infrator seja pessoa singular;
- de 1.000 a 10.000 euros, caso o infrator seja pessoa coletiva.
A negligência é também punível, com coimas de montante reduzido para metade.
Subsidiariamente, aplica-se também o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Sendo notificado da infração, o infrator pode pagar imediatamente e voluntariamente a coima, pelo valor mínimo. O processamento destas contraordenações compete à Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna.
Referências
Lei n.º 36-A/2021 - DR n.º 113/2021, 2º Supl, Série I de 14.06.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 - DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, 13.º-B
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020
Lei n.º 62-A/2020 - DR n.º 209/2020, 2º Supl, Série I de 27.10.2020