Os condomínios podem obter comparticipação pública para recuperar e reparar as partes comuns afetadas no remanescente após dedução de indemnizações de seguro e de outros apoios, com limite de 10 mil euros por edifício ou de 5 mil se a despesa se basear em fotografias.
Este apoio vigora durante um ano, até 14.02.2027.
Para efeito de atribuição de apoios financeiros previstos na sequência da declaração da situação de calamidade, quando a recuperação incida sobre partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, as administrações de condomínio dos edifícios afetados podem atuar como representantes dos titulares de cada fração autónoma.
Sem prejuízo das tipologias de apoio já definidas nesse regime, para efeitos de reconstrução e reparação das partes comuns de edifícios em propriedade horizontal são especialmente considerados:
- reparação, substituição de coberturas e impermeabilizações;
- reparação de fachadas e elementos de segurança;
- intervenções urgentes de contenção e prevenção de danos adicionais
No que respeita à recuperação de partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal agora prevista, cabe à administração do condomínio assegurar a divisão proporcional entre condóminos do diferencial entre a indemnização decorrente de eventuais contratos de seguro ou outros instrumentos contratuais e o montante de apoio recebido ao abrigo deste diploma e demais legislação aplicável.
A comparticipação pública para cada operação corresponde a 100% da despesa elegível remanescente, após dedução de indemnizações de seguro e de outros apoios.
Essa comparticipação pública está sujeita aos seguintes condicionalismos:
- por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de 10 mil euros;
- por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de 5 mil euros, quando a estimativa da despesa elegível tenha por base fotografias apresentadas pelo requerente, ficando dispensada a vistoria ao local.
Referências
Decreto-Lei n.º 40-A/2026 - DR n.º 31/2026, Supl, Série I de 13.02.2026, artigo 28.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026 - DR n.º 23/2026, Supl, Série I de 03.02.2026