Está disponível a partir de hoje, 10 de fevereiro, o formulário para solicitar o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores por beneficiários de subsídio social de desemprego que tenha já cessado, relativamente ao mês de janeiro.
O formulário está ativo na Segurança Social Direta até 19 de fevereiro (o prazo inicial que terminaria a 14 de fevereiro foi entretanto prorrogado); os outros pedidos começaram dia 8.
Os interessados têm quatro dias para fazer o pedido na Segurança Social Direta.
A cada mês, o direito ao apoio depende de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido, não ser superior a 105.314,40 euros, o que corresponde a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Se for, o apoio não é concedido.
Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes, os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar de 2020 devem ser atualizados na Segurança Social Direta quando não sejam do conhecimento da Segurança Social.
Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários sujeitos a encerramento ou suspensão de atividade podem também aceder ao apoio extraordinário à redução de atividade, que não tem tem condição de recursos e deve ser solicitado até ao final do dia de hoje, 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro.
O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores tem duração máxima de seis meses a um ano e deve ser requerido mensalmente. Destina-se trabalhadores em situação de desproteção económica causada pela pandemia Covid19, que cumpram as condições de recurso (há exceções) e se encontrem em várias situações, incluindo cessação de subsídio sociel de desemprego, a partir de 1 de janeiro de 2021, nomeadamente:
- trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores de serviço doméstico e estagiários;
- trabalhadores independentes e trabalhadores informais;
- membros de órgãos estatutários, incluindo gerentes de micro ou pequenas empresas.
O valor do apoio pode variar entre 50 euros e 501,16 euros, salvo no caso de gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, em que o máximo é de de 1.995 euros.
Condição de recursos
A condição de recursos para este apoio considera-se cumprida quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar seja menor ou igual a 501,16 euros.
Todos os elementos do agregado familiar devem efetuar o registo dos rendimentos individualmente. Se algum elemento do agregado não tiver acesso à Segurança Social Direta, deve ser pedida a senha na hora. Aceda aqui.
Para atualizar o agregado familiar consulte o guia prático.
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente por adulto equivalente, excluindo-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
A capitação do rendimento é ponderada segundo uma escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos: o requerente do apoio tem o peso 1, outros maiores do agregado familiar o peso de 0,7 e os menores o peso de 0,5.
O rendimento por pessoa do agregado familiar é calculado depois de serem determinados os rendimentos e o agregado familiar.
O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco.
Devem ser declaradas na SSD as seguintes categorias de rendimentos, conforme seja aplicável:
- trabalho dependente (salvo rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho, em período de férias escolares, com contrato de trabalho);
- trabalho independente (empresariais e profissionais);
- património mobiliário (obrigatório), constituído pelos depósitos bancários e outros valores mobiliários, tais como ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
- rendimentos de capitais;
- rendimentos prediais (se os elementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, consideram-se como rendimentos prediais a soma dos valores de todos os imóveis, à exceção do imóvel de habitação permanente);
- pensões (incluindo as pensões de alimentos);
- prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e dependência); subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
- rendimentos obtidos no estrangeiro.
Considera-se que não fazem parte de um agregado familiar pessoas que:
- tenham um vínculo contratual como hospedagem ou asrrendamento de parte de casa);
- estejam a trabalhar para algum elemento do agregado familiar;
- vivam em economia comum devido a necessidades transitórias;
- se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica.
As crianças e jovens acolhidos em Centros de Acolhimento são consideradas pessoas isoladas.
Para verificar os detalhes da condição de recursos consulte o guia.
Para consultar ou adicionar rendimentos veja o guia.